# Registro público: STJ — 2507152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9785fa6a55bc0a70c29486ea5a68f828de6261a8b018c8e88f200fe2fc766c6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444474
- **Número de registro na fonte:** 202304056930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por
 inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedido de
 declaração de abusividade dos reajustes do plano
 coletivo/empresarial, limitação pela ANS por equiparação aos planos
 individuais, restituição simples das quantias pagas a maior e
 fixação do início da abusividade em 1º/9/2013.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
 condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito
 econômico pretendido.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar
 abusivos os reajustes por anualidade de 2014, 2015 e 2016, fixar a
 mensalidade pela tabela da ANS por equiparação aos planos
 individuais e determinar restituição simples das diferenças, com
 juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, observada a
 prescrição trienal, além de honorários de 15% sobre o valor da
 causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 devolução dos valores de 2013, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional quanto à continuidade da abusividade
 após 01/09/2013.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código
 de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia
 e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de vícios.
 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional sobre a
 continuidade da abusividade após 01/09/2013, porque houve declaração
 de abusividade dos reajustes de 2014, 2015 e 2016 e determinação de
 restituição simples das diferenças.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
 por não inaugurar instância, conforme precedentes desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem
 enfrenta a controvérsia e rejeita embargos declaratórios por
 ausência de vícios. 2. A análise dos reajustes de 2014, 2015 e 2016,
 com condenação à restituição simples, afasta a alegada omissão
 quanto à continuidade da abusividade após 01/09/2013. 3. É inviável
 a majoração de honorários recursais em agravo interno, por ausência
 de inauguração de instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por
 inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
 Processo Civil.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedido de
 declaração de abusividade dos reajustes do plano
 coletivo/empresarial, limitação pela ANS por equiparação aos planos
 individuais, restituição simples das quantias pagas a maior e
 fixação do início da abusividade em 1º/9/2013.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
 condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito
 econômico pretendido.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar
 abusivos os reajustes por anualidade de 2014, 2015 e 2016, fixar a
 mensalidade pela tabela da ANS por equiparação aos planos
 individuais e determinar restituição simples das diferenças, com
 juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, observada a
 prescrição trienal, além de honorários de 15% sobre o valor da
 causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 devolução dos valores de 2013, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional quanto à continuidade da abusividade
 após 01/09/2013.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código
 de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia
 e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de vícios.
 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional sobre a
 continuidade da abusividade após 01/09/2013, porque houve declaração
 de abusividade dos reajustes de 2014, 2015 e 2016 e determinação de
 restituição simples das diferenças.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
 por não inaugurar instância, conforme precedentes desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem
 enfrenta a controvérsia e rejeita embargos declaratórios por
 ausência de vícios. 2. A análise dos reajustes de 2014, 2015 e 2016,
 com condenação à restituição simples, afasta a alegada omissão
 quanto à continuidade da abusividade após 01/09/2013. 3. É inviável
 a majoração de honorários recursais em agravo interno, por ausência
 de inauguração de instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9785fa6a55bc0a70c29486ea5a68f828de6261a8b018c8e88f200fe2fc766c6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

