# Registro público: STJ — 3077479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90098c340da0af18d2011098f03e6a5708cd4cb9b71fb0ea9e0b955319db5980

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444475
- **Número de registro na fonte:** 202503963730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência
 de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente
 de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD
 sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44.
 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de
 movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva,
 afastando a impenhorabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789
 do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a
 penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a
 finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do
 CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de
 movimentação ordinária afetados a obra pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento
 da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos
 extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos,
 matéria fático-probatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas
 quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da
 afetação dos recursos".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO
 PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência
 de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente
 de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD
 sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44.
 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de
 movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva,
 afastando a impenhorabilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789
 do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a
 penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a
 finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do
 CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de
 movimentação ordinária afetados a obra pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento
 da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos
 extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos,
 matéria fático-probatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
 reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas
 quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da
 afetação dos recursos".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 90098c340da0af18d2011098f03e6a5708cd4cb9b71fb0ea9e0b955319db5980
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

