# Registro público: STJ — 3025682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444483
- **Número de registro na fonte:** 202503145907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
 controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o
 indeferimento da gratuidade de justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre
 capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação
 específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da
 gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
 impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui
 presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante
 dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte,
 intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação
 considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.
 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da
 inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade
 financeira afirmada exige nova apreciação do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
 PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
 controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o
 indeferimento da gratuidade de justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre
 capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação
 específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da
 gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada
 impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui
 presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante
 dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte,
 intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação
 considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias.
 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da
 inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade
 financeira afirmada exige nova apreciação do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1ec849a8a5ad2df150df7b6c13e603b7bfe02d6bbab84c25341376a34a8465d
- **SHA-256 do comentário:** e64393e95202e5ef50392e0a5a3d9c3325c712b67744323e7dc1bf211d472d5f
