# Registro público: STJ — 2968413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd8f3918b25488e58a55abab341a2d8196a6211b2e66059ae2637647d3f03339

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único,
 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do
 dissídio.
 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área
 de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a
 citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, determinando a reintegração na posse,
 condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a
 desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando
 custas e honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
 legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC,
 esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos
 termos do art. 1.255 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art.
 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há
 violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii)
 saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação
 dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do
 art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o
 enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do
 art. 1.022 do CPC.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts.
 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo
 constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
 STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo
 imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
 superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações
 fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento
 fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a,
 impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único;
 CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único,
 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do
 dissídio.
 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área
 de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a
 citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, determinando a reintegração na posse,
 condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a
 desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando
 custas e honorários em 10%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
 legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC,
 esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos
 termos do art. 1.255 do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art.
 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e
 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há
 violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii)
 saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação
 dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do
 art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o
 enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do
 art. 1.022 do CPC.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts.
 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo
 constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por
 dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
 STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo
 imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
 superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações
 fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento
 fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a,
 impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único;
 CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd8f3918b25488e58a55abab341a2d8196a6211b2e66059ae2637647d3f03339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

