# Registro público: STJ — 3092962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b1e45654cc01c29aa1c9a4f2256fd0527beb2336a7aa6d904d59230496b719

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282
 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
 (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da
 Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a
 natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e
 revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de
 revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão
 dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282
 do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de
 prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art.
 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial.
 6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que,
 além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões
 demandaria reexame probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282
 do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão
 embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame
 probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts.
 186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974,
 art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282
 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
 (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da
 Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do
 CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a
 natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e
 revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de
 revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão
 dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282
 do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de
 prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art.
 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial.
 6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que,
 além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões
 demandaria reexame probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282
 do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão
 embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame
 probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts.
 186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974,
 art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
