# Registro público: STJ — 2213365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276e92c2eac11200830485fe1a63231efbdd782fa714600eac472d4618bf9348

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno no recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187
 do STJ, por falta de regularização do preparo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os
 embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se
 expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a
 pretensão de nova apreciação da causa.
 3. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão
 é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao
 caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
 embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
 na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno no recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187
 do STJ, por falta de regularização do preparo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se os
 embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se
 expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a
 pretensão de nova apreciação da causa.
 3. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão
 é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao
 caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
 embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
 na ausência de recursos manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 276e92c2eac11200830485fe1a63231efbdd782fa714600eac472d4618bf9348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 276e92c2eac11200830485fe1a63231efbdd782fa714600eac472d4618bf9348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 276e92c2eac11200830485fe1a63231efbdd782fa714600eac472d4618bf9348
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

