# Registro público: STJ — 2187668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444492
- **Número de registro na fonte:** 202404667318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
 agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do
 art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de instrumento de
 mandato anterior à interposição e da juntada de procuração com data
 posterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à possibilidade de convalidação do ato recursal mediante procuração
 posterior e quanto à existência de mandato desde 2016; e (ii) saber
 se houve contradição pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ em face
 da juntada tempestiva de procuração com convalidação expressa do ato
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a regularidade da
 representação na instância especial, afirma a necessidade de mandato
 anterior à interposição e explicita a impossibilidade de
 convalidação por procuração posterior, aplicando a Súmula n. 115 do
 STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC.
 5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem
 logicamente ao dispositivo de não conhecimento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
 contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
 existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
 mesmo considerado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.884.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgados em 24/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados
 em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
 EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
 agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 115 do STJ e do
 art. 76, § 2º, I, do CPC, diante da ausência de instrumento de
 mandato anterior à interposição e da juntada de procuração com data
 posterior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à possibilidade de convalidação do ato recursal mediante procuração
 posterior e quanto à existência de mandato desde 2016; e (ii) saber
 se houve contradição pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ em face
 da juntada tempestiva de procuração com convalidação expressa do ato
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quando a decisão enfrenta a regularidade da
 representação na instância especial, afirma a necessidade de mandato
 anterior à interposição e explicita a impossibilidade de
 convalidação por procuração posterior, aplicando a Súmula n. 115 do
 STJ e o art. 76, § 2º, I, do CPC.
 5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos conduzem
 logicamente ao dispositivo de não conhecimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
 contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
 existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
 mesmo considerado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.884.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgados em 24/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados
 em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos
 EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187668 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffc9e4f57b90d12afe608dbe58b05d065b52680debdf0b1ad383e43e0e8d8787
- **SHA-256 do comentário:** be94429a06548550b52f6544d8cfe857c4e8d8104cf97362300857eb469da95d
