# Registro público: STJ — 3006550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd2fa07121f0143405bf672a80186664f8392a68b6d46fcd72ce6a8693814a06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444515
- **Número de registro na fonte:** 202502788256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 126 do STJ, da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência
 da fundamentação, da inexistência de julgamento ultra petita e da
 conclusão de que a definição da localização dos quinhões decorre do
 art. 492 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento da tese de violação direta ao art. 5, LIV, da
 Constituição Federal, por indeferimento da perícia técnica, e se
 cabe o prequestionamento explícito da matéria constitucional para
 acesso ao Supremo Tribunal Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
 análise de violação ao art. 5, LIV, por ser matéria incognoscível em
 recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ,
 e rechaçou o debate sobre necessidade de prova pericial por vedação
 da Súmula n. 7 do STJ.
 5. O prequestionamento explícito não se acolhe, porque o acórdão
 decidiu com base em óbices processuais e, nos termos do art. 1.025
 do CPC, não havendo vício do art. 1.022, não cabe integrar o julgado
 para tratar de matéria constitucional incognoscível nesta via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisa a alegação de violação direta ao art. 5, LIV, da
 Constituição por ser incognoscível em recurso especial e por
 demandar reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento explícito da
 matéria constitucional, aplicando o art. 1.025 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 11, 489, § 1º, 492, 872, II, 873, I, 85, § 11, 7; CF, arts. 5,
 LIV, 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AREsp
 n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 126 do STJ, da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência
 da fundamentação, da inexistência de julgamento ultra petita e da
 conclusão de que a definição da localização dos quinhões decorre do
 art. 492 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento da tese de violação direta ao art. 5, LIV, da
 Constituição Federal, por indeferimento da perícia técnica, e se
 cabe o prequestionamento explícito da matéria constitucional para
 acesso ao Supremo Tribunal Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
 análise de violação ao art. 5, LIV, por ser matéria incognoscível em
 recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ,
 e rechaçou o debate sobre necessidade de prova pericial por vedação
 da Súmula n. 7 do STJ.
 5. O prequestionamento explícito não se acolhe, porque o acórdão
 decidiu com base em óbices processuais e, nos termos do art. 1.025
 do CPC, não havendo vício do art. 1.022, não cabe integrar o julgado
 para tratar de matéria constitucional incognoscível nesta via.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisa a alegação de violação direta ao art. 5, LIV, da
 Constituição por ser incognoscível em recurso especial e por
 demandar reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento explícito da
 matéria constitucional, aplicando o art. 1.025 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 11, 489, § 1º, 492, 872, II, 873, I, 85, § 11, 7; CF, arts. 5,
 LIV, 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AREsp
 n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
 julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fd2fa07121f0143405bf672a80186664f8392a68b6d46fcd72ce6a8693814a06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

