# Registro público: STJ — 2944556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444517
- **Número de registro na fonte:** 202501871240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n.
 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da
 vedação de reexame probatório.
 2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de
 inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais
 por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n.
 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para
 sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE,
 2.034.211/CE e 2.034.214/CE.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso
 que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos
 (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses
 óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de
 exame do mérito recursal.
 6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório,
 não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de
 exercício regular de defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n.
 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.
 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
 autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
 n. 283, 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA
 REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n.
 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da
 vedação de reexame probatório.
 2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de
 inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais
 por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
 determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n.
 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para
 sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE,
 2.034.211/CE e 2.034.214/CE.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso
 que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos
 (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses
 óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de
 exame do mérito recursal.
 6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório,
 não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de
 exercício regular de defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n.
 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.
 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
 autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
 n. 283, 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944556 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1
- **SHA-256 do comentário:** c9b952136bb497a155bac3ef98a0e223d4a37b2da80f2eec2ff62b83e7fcc7d4
