{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141,"origem":"stj","sha256_origem":"3c50a9d8f87bfd02601a2dc79e10ddfeb2a172430936476f9e8358e247f3ffff","registro_original":{"id_fonte":"000813922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1568550","numero_registro":"201502960826","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS\nAUTÔNOMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO AGRAVADA QUE\nDIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO\nJULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE\nPROVIDO.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a\ncontribuinte visa ao reconhecimento da inexigibilidade da\ncontribuição social do SESI incidente sobre valores pagos a\nempregados a título de participação nos lucros.\n2. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira\nSeção do STJ consolidou o entendimento de que, com a edição da Lei\n11.457/2007, os serviços sociais autônomos não mais possuem\nlegitimidade para integrar as demandas nas quais se discute a\nexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (sistema\n\"S\"), porque as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento,\nfiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial são\nprivativas da Receita Federal do Brasil, sendo as entidades\nterceiras meras destinatárias da subvenção econômica. Precedentes:\nEDcl no AgInt no AREsp 1.835.543/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp\n1.928.448/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.\n3. Agravo interno da contribuinte provido, a fim de reformar a\ndecisão de fls. 686/693, restabelecendo, na íntegra, o acórdão de\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS -\nILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1835543>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1928448>>-SP,\n         <<EREsp 1619954>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"939130ae094872433ea07c4697c82dd6abad3032c82f47cd9319b23bdd6e990e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
