# Registro público: STJ — 1568550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c50a9d8f87bfd02601a2dc79e10ddfeb2a172430936476f9e8358e247f3ffff

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO AGRAVADA QUE
DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE
PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a
contribuinte visa ao reconhecimento da inexigibilidade da
contribuição social do SESI incidente sobre valores pagos a
empregados a título de participação nos lucros.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira
Seção do STJ consolidou o entendimento de que, com a edição da Lei
11.457/2007, os serviços sociais autônomos não mais possuem
legitimidade para integrar as demandas nas quais se discute a
exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S"), porque as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento,
fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial são
privativas da Receita Federal do Brasil, sendo as entidades
terceiras meras destinatárias da subvenção econômica. Precedentes:
EDcl no AgInt no AREsp 1.835.543/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp
1.928.448/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.
3. Agravo interno da contribuinte provido, a fim de reformar a
decisão de fls. 686/693, restabelecendo, na íntegra, o acórdão de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
