# Registro público: STJ — 1944337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74bdb2e97c316ddd6e7b9c68d50b11084ce1cfdd425cbf76e6e343dce17f15f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento
ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no
AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No caso, a Corte local adotou
uma solução a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido,
o que afasta o julgamento "extra petita" .
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente quanto ao julgamento extra petita, à necessidade de
afastamento da obrigação de formar capital garantidor, à ausência de
comprovação dos danos materiais, à redução dos valores da
indenização por danos morais e estéticos e dos honorários
advocatícios e aos limites da apólice demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da
Súmula n. 54/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento
ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no
AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No caso, a Corte local adotou
uma solução a partir da interpretação lógico-sistemática do pedido,
o que afasta o julgamento "extra petita" .
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente quanto ao julgamento extra petita, à necessidade de
afastamento da obrigação de formar capital garantidor, à ausência de
comprovação dos danos materiais, à redução dos valores da
indenização por danos morais e estéticos e dos honorários
advocatícios e aos limites da apólice demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade
extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da
Súmula n. 54/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITES DO PEDIDO - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1110152>>-SP
(DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1722978>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
