# Registro público: STJ — 2982854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bccd39ad2e06046516249d59eed9b328c78c741b21080a13205cce259f0ab1df

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de
 impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283
 e 284 do STF e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e
 erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442
 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto
 ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo
 Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica
 dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há
 contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve
 omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi)
 saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos
 honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o
 prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo
 Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não
 houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do
 STJ.
 5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de
 Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes
 aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia,
 incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
 6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos
 relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a
 subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n.
 283 e 284 do STF.
 7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os
 fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente,
 sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos
 da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda,
 porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento
 citra ou extra petita.
 9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma
 vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas
 instâncias de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o
 acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e
 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos
 na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos
 arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n.
 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de
 delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos
 sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284
 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando
 os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível
 reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda
 quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento
 citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de
 honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já
 arbitrado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442,
 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54,
 caput, IV, §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375;
 STF, Súmulas n. 283, 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de
 impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283
 e 284 do STF e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e
 erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442
 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto
 ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo
 Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica
 dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há
 contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve
 omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi)
 saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos
 honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o
 prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo
 Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não
 houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do
 STJ.
 5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de
 Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes
 aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia,
 incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
 6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos
 relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a
 subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n.
 283 e 284 do STF.
 7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os
 fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente,
 sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos
 da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda,
 porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento
 citra ou extra petita.
 9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma
 vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas
 instâncias de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o
 acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e
 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos
 na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos
 arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n.
 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de
 delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos
 sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284
 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando
 os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível
 reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda
 quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento
 citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de
 honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já
 arbitrado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442,
 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54,
 caput, IV, §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375;
 STF, Súmulas n. 283, 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
