{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141010,"origem":"stj","sha256_origem":"894d2b72925fa0d5fc12f96d9250813086eb3105aeef0d642ae50629de1e0503","registro_original":{"id_fonte":"1444594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684722","numero_registro":"202402457811","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). OMISSÃO E\n CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF,\n 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação\n jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre\n o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre\n planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de\n prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir\n defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais\n próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório\n substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se\n houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art.\n 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na\n aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo;\n (vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC\n diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de\n premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática;\n e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento\n constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de\n primeiro grau não configura contradição com a inexistência de\n negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de\n instância é estritamente processual.\n 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão\n quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao\n fundamento autônomo de ilegitimidade.\n 6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão\n surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos\n processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os\n impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não\n conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem.\n 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica,\n mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem\n quanto aos dispositivos federais invocados.\n 9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente\n qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários.\n 10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza,\n porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos\n processuais autônomos e suficientes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de\n prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por\n ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à\n ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo\n não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há\n contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão\n surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela\n Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC\n quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de\n prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à\n fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos\n formais aplicáveis.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489,\n § 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º,\n XXXV, LIV, LV, 93, IX.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula\n n. 283.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d8574885df126d8b915ba29b8377aeb4018e402686400a1911b2e393683f86f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
