# Registro público: STJ — 2684722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894d2b72925fa0d5fc12f96d9250813086eb3105aeef0d642ae50629de1e0503

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF,
 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
 o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre
 planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir
 defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais
 próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório
 substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se
 houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art.
 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo;
 (vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC
 diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de
 premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática;
 e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento
 constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de
 primeiro grau não configura contradição com a inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de
 instância é estritamente processual.
 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão
 quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao
 fundamento autônomo de ilegitimidade.
 6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão
 surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos
 processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os
 impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não
 conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem.
 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica,
 mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem
 quanto aos dispositivos federais invocados.
 9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente
 qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários.
 10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza,
 porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos
 processuais autônomos e suficientes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por
 ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à
 ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo
 não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há
 contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão
 surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC
 quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de
 prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à
 fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos
 formais aplicáveis."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489,
 § 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º,
 XXXV, LIV, LV, 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
 n. 283.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF,
 7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
 o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre
 planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir
 defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais
 próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório
 substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se
 houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art.
 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo;
 (vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC
 diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de
 premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática;
 e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento
 constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de
 primeiro grau não configura contradição com a inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de
 instância é estritamente processual.
 5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão
 quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao
 fundamento autônomo de ilegitimidade.
 6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão
 surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos
 processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os
 impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não
 conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem.
 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica,
 mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem
 quanto aos dispositivos federais invocados.
 9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente
 qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários.
 10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza,
 porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos
 processuais autônomos e suficientes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por
 ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à
 ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo
 não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há
 contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão
 surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC
 quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de
 prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à
 fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos
 formais aplicáveis."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489,
 § 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º,
 XXXV, LIV, LV, 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
 n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
