# Registro público: STJ — 2889312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9100e92edc82bd8758edc1cd42042b48c1412a2ee10e3b73fe6827303e10ba3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial;
 reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.
 2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento
 de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a
 vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos
 fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e
 (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do
 pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma
 suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a
 reconsideração.
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
 os pontos essenciais da controvérsia.
 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos
 essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
 controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, §
 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
 RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO
 CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial;
 reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.
 2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento
 de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a
 vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos
 fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e
 (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do
 pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma
 suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a
 reconsideração.
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
 os pontos essenciais da controvérsia.
 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos
 essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
 controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, §
 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
