# Registro público: STJ — 3097288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b136d816bf7e9ff25d16f413b250e2230d49de5b5a29c14b71deb368388dab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
 não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada.
 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
 Turma deixou de aplicar o princípio da cooperação previsto no art.
 6º do CPC. Sustenta, em síntese, que houve o devido enfrentamento
 dos fundamentos da decisão agravada e reitera argumentos sobre a
 inaplicabilidade de óbices processuais e o mérito do recurso.
 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo
 interno, por entender que a parte agravante não impugnou
 especificamente o fundamento da decisão da Presidência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
 declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com
 fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 violação ao princípio da cooperação e a reiteração de argumentos
 recursais configuram omissão no julgado do STJ, que concluiu pela
 falta de impugnação específica a atrair a incidência de óbice
 processual.

### III. Razões de decidir

6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
 suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual
 impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC).
 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a revisão da
 decisão monocrática da Presidência exigiria, inevitavelmente, a
 impugnação específica de seus fundamentos, notadamente a aplicação
 da Súmula 284/STF, o que não ocorreu, atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte aplique o
 princípio da cooperação para sanar a deficiência de sua peça
 recursal é, em essência, uma tentativa de transferir ao Judiciário o
 ônus processual que lhe cabia, providência incabível e que não se
 confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
 efeitos infringentes na via estreita.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
 do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que
 não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada.
 2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a
 Turma deixou de aplicar o princípio da cooperação previsto no art.
 6º do CPC. Sustenta, em síntese, que houve o devido enfrentamento
 dos fundamentos da decisão agravada e reitera argumentos sobre a
 inaplicabilidade de óbices processuais e o mérito do recurso.
 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo
 interno, por entender que a parte agravante não impugnou
 especificamente o fundamento da decisão da Presidência.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de
 declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com
 fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC).
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 violação ao princípio da cooperação e a reiteração de argumentos
 recursais configuram omissão no julgado do STJ, que concluiu pela
 falta de impugnação específica a atrair a incidência de óbice
 processual.
 III. Razões de decidir
 6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e
 suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual
 impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC).
 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a revisão da
 decisão monocrática da Presidência exigiria, inevitavelmente, a
 impugnação específica de seus fundamentos, notadamente a aplicação
 da Súmula 284/STF, o que não ocorreu, atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte aplique o
 princípio da cooperação para sanar a deficiência de sua peça
 recursal é, em essência, uma tentativa de transferir ao Judiciário o
 ônus processual que lhe cabia, providência incabível e que não se
 confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de
 efeitos infringentes na via estreita.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
