{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141013,"origem":"stj","sha256_origem":"78bd4e21e34d09b4395d35befd10b356e7ca2bc4cf7ac2b8d4577223e224b5d0","registro_original":{"id_fonte":"1444603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2943143","numero_registro":"202501850058","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da\n incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e\n de similitude fática para o dissídio.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por\n negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de\n precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing,\n à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão\n quanto à indevida distribuição do ônus da prova, exigência de prova\n negativa e desconsideração de confissão, em afronta aos arts. 341,\n 373, I e II, 374 e 389 do CPC e ao art. 320 do CC; (iii) saber se\n houve omissão quanto à violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n.\n 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantamento fora\n de modelo próprio, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ;\n (iv) saber se ocorreu omissão quanto à alegação de erro de fato, nos\n termos do art. 494, II, do CPC; (v) saber se há contradição entre o\n reconhecimento de adiantamento sem comprovantes e a exigência legal\n de fornecimento em modelo próprio; e (vi) saber se houve omissão\n quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação do art. 927, I, do\n CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto à prestação jurisdicional, pois o\n acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação\n suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.\n 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da\n distribuição do ônus da prova e da força probante dos documentos,\n inexistindo omissão sobre o tema.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação da Lei\n n. 10.209/2001, porque a pretensão demanda reexame de fatos e\n provas, não havendo omissão.\n 7. Não se caracteriza contradição interna, pois há coerência entre\n os fundamentos e a conclusão de manutenção do acórdão recorrido.\n 8. Não se verifica erro de fato, cuja revisão exigiria revolvimento\n fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.\n 7 do STJ.\n 9. Não há omissão quanto ao dissídio e ao art. 927, I, do CPC, por\n ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicado o\n exame pela incidência de óbice sumular.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando a decisão aprecia as\n questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se\n configura contradição quando os fundamentos guardam coerência com a\n conclusão do julgado. 3. Não há erro de fato quando a conclusão\n decorre da análise da documentação e sua revisão demandaria\n revolvimento de provas.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, II, 374,\n 389, 489, §1º, 494, II, 927, I, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 320;\n Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg\n no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em\n 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"967a75d10fc491f7e69bbeea12f9c3e75a6ea5cc7d6511e3dc78d4857a088ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
