# Registro público: STJ — 2943143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78bd4e21e34d09b4395d35befd10b356e7ca2bc4cf7ac2b8d4577223e224b5d0

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e
 de similitude fática para o dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de
 precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing,
 à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão
 quanto à indevida distribuição do ônus da prova, exigência de prova
 negativa e desconsideração de confissão, em afronta aos arts. 341,
 373, I e II, 374 e 389 do CPC e ao art. 320 do CC; (iii) saber se
 houve omissão quanto à violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n.
 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantamento fora
 de modelo próprio, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
 (iv) saber se ocorreu omissão quanto à alegação de erro de fato, nos
 termos do art. 494, II, do CPC; (v) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de adiantamento sem comprovantes e a exigência legal
 de fornecimento em modelo próprio; e (vi) saber se houve omissão
 quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação do art. 927, I, do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à prestação jurisdicional, pois o
 acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação
 suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da
 distribuição do ônus da prova e da força probante dos documentos,
 inexistindo omissão sobre o tema.
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação da Lei
 n. 10.209/2001, porque a pretensão demanda reexame de fatos e
 provas, não havendo omissão.
 7. Não se caracteriza contradição interna, pois há coerência entre
 os fundamentos e a conclusão de manutenção do acórdão recorrido.
 8. Não se verifica erro de fato, cuja revisão exigiria revolvimento
 fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
 7 do STJ.
 9. Não há omissão quanto ao dissídio e ao art. 927, I, do CPC, por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicado o
 exame pela incidência de óbice sumular.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia as
 questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se
 configura contradição quando os fundamentos guardam coerência com a
 conclusão do julgado. 3. Não há erro de fato quando a conclusão
 decorre da análise da documentação e sua revisão demandaria
 revolvimento de provas.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, II, 374,
 389, 489, §1º, 494, II, 927, I, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 320;
 Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
