# Registro público: STJ — 2212472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38863a7866871aabf44d7035b76481cb1fb2b6707d7884ace0541d90607d6930

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação
 direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não
 cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame
 fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber
 se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial
 sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao
 princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido
 ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
 retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da
 Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão
 embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela
 insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos
 constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não
 cabendo análise acerca do conjunto probatório.
 5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das
 provas e da necessidade de perícia técnica é matéria
 fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela
 ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre
 o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das
 regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem
 inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial.
 7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da
 Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a
 improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem
 causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou
 ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento
 de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto
 probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de
 fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
 decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da
 prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base
 no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de
 retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a
 decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a
 rediscussão do mérito."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2,
 10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487,
 492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação
 direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não
 cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame
 fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber
 se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial
 sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao
 princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido
 ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
 retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da
 Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão
 embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela
 insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos
 constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não
 cabendo análise acerca do conjunto probatório.
 5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das
 provas e da necessidade de perícia técnica é matéria
 fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela
 ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre
 o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das
 regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem
 inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial.
 7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da
 Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a
 improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem
 causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou
 ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento
 de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto
 probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de
 fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
 decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da
 prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base
 no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de
 retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a
 decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a
 rediscussão do mérito."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2,
 10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487,
 492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
