# Registro público: STJ — 3062011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5d05b469f7201d982ce9e4bf8aa751e9133372e339195f0d397ea40701dcc3

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos
 de execução de título extrajudicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
 fundamentada, todas as questões suscitadas.
 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
 sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
 julgado ou ao rejulgamento da causa.
 5. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF,
 ainda que para prequestionar dispositivos constitucionais, conforme
 as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando
 houver intuito manifestamente protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
 finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
 já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requer a configuração
 de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 14/2/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
