{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141018,"origem":"stj","sha256_origem":"7c3fa4591bf7ee4cb31bf83464d4936bc1da28933aec978b14ddeb9d07a3ec3e","registro_original":{"id_fonte":"1444620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2904521","numero_registro":"202501236066","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.\n 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO\n INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com\n alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação\n jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise\n da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ;\n de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a\n prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento\n para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável\n na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de\n prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ,\n 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito\n para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente\n diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se\n limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação\n suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo\n interno, inexistindo os vícios alegados.\n 4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ,\n 7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de\n embargos de declaração, por constituir intento infringente. A\n alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente\n afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo\n demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas,\n vedados no recurso especial.\n 5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública\n superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do\n acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência\n processual.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"acc1916f5cdd118a34ce3970ab224fbf614b7270719c417e570dc3974f75c51b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
