# Registro público: STJ — 2904521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c3fa4591bf7ee4cb31bf83464d4936bc1da28933aec978b14ddeb9d07a3ec3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO
 INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com
 alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação
 jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise
 da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ;
 de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a
 prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento
 para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável
 na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de
 prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ,
 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito
 para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente
 diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação
 suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo
 interno, inexistindo os vícios alegados.
 4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ,
 7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de
 embargos de declaração, por constituir intento infringente. A
 alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente
 afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo
 demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas,
 vedados no recurso especial.
 5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública
 superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do
 acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência
 processual.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO
 INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com
 alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação
 jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise
 da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ;
 de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a
 prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento
 para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável
 na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de
 prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ,
 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito
 para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente
 diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação
 suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo
 interno, inexistindo os vícios alegados.
 4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ,
 7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de
 embargos de declaração, por constituir intento infringente. A
 alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente
 afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo
 demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas,
 vedados no recurso especial.
 5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública
 superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do
 acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência
 processual.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
