# Registro público: STJ — 2768869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3db0a7256c60c3f088348bfd3a4e20f33ee3428adf69b9ec661314af5c072e

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7
 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da ausência de similitude fática
 para a comprovação do dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à obrigatoriedade de cumprimento das decisões do INPI, com negativa
 de vigência dos arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 e 1.166 do CC;
 (ii) saber se cabem efeitos infringentes para impor a abstenção do
 uso da marca "BULL AND BEER"; e (iii) saber se é aplicável a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de alegado caráter protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a exclusividade
 do registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e
 130 da LPI e 1.166 do CC, concluindo pela ausência de potencial de
 confusão e pela natureza evocativa dos sinais.
 5. Efeitos infringentes não são cabíveis, porque a pretensão demanda
 rediscussão de premissas fático-probatórias sobre distintividade e
 risco de confusão, providência incompatível com a via estreita dos
 embargos de declaração.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, já que
 ausente intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a exclusividade de registro e a vedação de uso por terceiros
 à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC e conclui pela
 ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos
 sinais. 2. Não cabem efeitos infringentes em embargos de declaração
 quando se pretende rediscutir premissas fático-probatórias sobre
 distintividade e potencial de confusão. 3. Não se aplica a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de propósito protelatório do
 recurso".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX,
 129, 130 e 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CPC, arts.
 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 1º/12/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.427.383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 21/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
