{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141024,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e871e89057926b8f85e123e706815bfcdbddc10f1452db293a69f2005fcd89","registro_original":{"id_fonte":"1444630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749159","numero_registro":"202403543191","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e\n 518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286\n do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por\n violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do\n alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não\n automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art.\n 917, § 4º, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da\n impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos\n originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de\n duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii)\n saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia\n extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há\n contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso\n especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v)\n saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos\n elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir\n planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como\n técnica de facilitação probatória.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é\n afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e\n concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de\n memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.\n 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o\n acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação\n de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a\n aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n 6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas\n testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título,\n afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do\n STJ.\n 7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede\n por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão\n embargado.\n 8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo,\n já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da\n prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do\n valor incontroverso.\n 9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de\n cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo\n coerente com a conclusão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da\n prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua\n aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, §\n 4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada\n violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3.\n Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o\n ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não\n há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a\n matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na\n exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a\n decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso\n do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi\n adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026;\n CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,\n EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1418e261bfc33118a3c6b34e88145eb21efb7e85e1818ed8e61ffbd05dc9ce4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
