# Registro público: STJ — 2749159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6e871e89057926b8f85e123e706815bfcdbddc10f1452db293a69f2005fcd89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
 518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286
 do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por
 violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do
 alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não
 automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art.
 917, § 4º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da
 impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos
 originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de
 duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii)
 saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia
 extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há
 contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso
 especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v)
 saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos
 elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir
 planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como
 técnica de facilitação probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é
 afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e
 concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de
 memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.
 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o
 acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação
 de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas
 testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título,
 afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede
 por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão
 embargado.
 8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo,
 já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da
 prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do
 valor incontroverso.
 9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de
 cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo
 coerente com a conclusão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da
 prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua
 aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, §
 4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada
 violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3.
 Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o
 ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não
 há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a
 matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na
 exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a
 decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso
 do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi
 adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026;
 CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
 518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286
 do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por
 violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do
 alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não
 automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art.
 917, § 4º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da
 impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos
 originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de
 duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii)
 saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia
 extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há
 contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso
 especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v)
 saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos
 elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir
 planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como
 técnica de facilitação probatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é
 afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e
 concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de
 memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.
 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o
 acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação
 de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas
 testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título,
 afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede
 por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão
 embargado.
 8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo,
 já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da
 prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do
 valor incontroverso.
 9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de
 cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo
 coerente com a conclusão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da
 prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua
 aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, §
 4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada
 violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3.
 Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o
 ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não
 há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a
 matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na
 exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a
 decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso
 do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi
 adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026;
 CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
