# Registro público: STJ — 3001307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444660
- **Número de registro na fonte:** 202502787663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
 recurso especial interposto em ação declaratória de existência de
 negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória.
 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
 suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de
 afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a
 matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam
 reconhecidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o
 acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência
 da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento
 da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento
 em mero inconformismo da parte.
 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
 apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes
 para o deslinde da controvérsia.
 6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC,
 esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova
 dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se
 despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos
 impeditivos ou modificativos (art. 373, II).
 7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca
 da suficiência das provas documentais para a demonstração do
 negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
 dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da
 insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular,
 impõem a rejeição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
 recurso especial interposto em ação declaratória de existência de
 negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória.
 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à
 suposta violação ao art. 373, II, do CPC e à possibilidade de
 afastamento do óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a
 matéria seria exclusivamente jurídica e as provas já estariam
 reconhecidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o
 acolhimento dos aclaratórios para fins de rediscussão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar os vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando para o rejulgamento
 da causa ou para a rediscussão de matéria decidida com fundamento
 em mero inconformismo da parte.
 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
 apresentados, desde que fundamente a decisão nas questões relevantes
 para o deslinde da controvérsia.
 6. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa ao art. 373 do CPC,
 esclarecendo que, diante da conclusão pela insuficiência de prova
 dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I), torna-se
 despicienda a análise do ônus probatório da ré quanto a fatos
 impeditivos ou modificativos (art. 373, II).
 7. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca
 da suficiência das provas documentais para a demonstração do
 negócio jurídico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
 dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A ausência de vício no julgado e o nítido caráter infringente da
 insurgência, que busca rediscutir a aplicação de óbice sumular,
 impõem a rejeição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001307 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00646f28f24fcc0f7a011730919a750d26e411b8932db0ae507ecf977920a938
- **SHA-256 do comentário:** a34d5e9e00d6d0ac1ca90dbbb1b19d6ad0ddf8cc214a6086b6501be87b0d2e7f
