{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141049,"origem":"stj","sha256_origem":"5b37ca7bc06db5a3e336f9a620b6c07fae90187bbbcd58273cc1762e68c5dd8f","registro_original":{"id_fonte":"1444674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493996","numero_registro":"202303797190","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a\n existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de\n omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029,\n § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de\n recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre\n a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração\n de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento\n do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv)\n saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo\n Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à\n recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o\n interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação\n de dissolução e apuração de haveres.\n 5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma\n vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do\n interesse de agir na prestação de contas.\n 6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a\n rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material.\n 7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e\n demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na\n negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º,\n do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é\n cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação\n desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de\n requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de\n agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a\n prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante\n da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3.\n Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de\n vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se\n admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude\n fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil\n não incide sem intuito protelatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, §\n 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c307691aee39deeb3c953e42d6c46a7d05dc43977574625dc71cfedb736f3908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
