# Registro público: STJ — 2493996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b37ca7bc06db5a3e336f9a620b6c07fae90187bbbcd58273cc1762e68c5dd8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444674
- **Número de registro na fonte:** 202303797190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
 existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029,
 § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de
 recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre
 a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração
 de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento
 do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv)
 saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à
 recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o
 interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação
 de dissolução e apuração de haveres.
 5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma
 vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do
 interesse de agir na prestação de contas.
 6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a
 rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e
 demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na
 negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
 cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação
 desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
 requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de
 agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a
 prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante
 da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3.
 Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de
 vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se
 admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude
 fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
 não incide sem intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a
 existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029,
 § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de
 recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre
 a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração
 de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento
 do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv)
 saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à
 recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o
 interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação
 de dissolução e apuração de haveres.
 5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma
 vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do
 interesse de agir na prestação de contas.
 6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a
 rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e
 demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na
 negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
 cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação
 desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
 requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de
 agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a
 prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante
 da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3.
 Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de
 vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se
 admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude
 fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil
 não incide sem intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5b37ca7bc06db5a3e336f9a620b6c07fae90187bbbcd58273cc1762e68c5dd8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493996 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b37ca7bc06db5a3e336f9a620b6c07fae90187bbbcd58273cc1762e68c5dd8f
- **SHA-256 do comentário:** 7ce9420e91d2772316f32e9aa6bababf756eb475d15ee22b027732ba6db87b51
