# Registro público: STJ — 2118489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444678
- **Número de registro na fonte:** 202400111510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão
 por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula
 n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido
 declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de
 premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de
 dolo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do
 débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42,
 caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da
 Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe,
 logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito;
 (iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil,
 impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário
 e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões
 federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem
 demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de
 inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do
 recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado,
 relativo aos arts. 141 e 492 do CPC.
 5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e
 a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs
 as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a
 Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito.
 6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em
 dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de
 inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é
 incabível em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de
 inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o
 conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há
 contradição entre a identificação das questões federais e a
 aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência
 lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à
 repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se
 assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026,
 § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art.
 940.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO
 DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão
 por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula
 n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido
 declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de
 premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de
 dolo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do
 débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42,
 caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da
 Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe,
 logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito;
 (iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil,
 impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário
 e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões
 federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem
 demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de
 inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do
 recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado,
 relativo aos arts. 141 e 492 do CPC.
 5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e
 a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs
 as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a
 Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito.
 6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em
 dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de
 inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é
 incabível em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de
 inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o
 conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há
 contradição entre a identificação das questões federais e a
 aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência
 lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à
 repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se
 assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026,
 § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art.
 940.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197
- **SHA-256 do comentário:** e0dd674b9ad50f511e3f5f83b86b325c9dd0c22061b036a4a3bfbece4527413e
