# Registro público: STJ — 2095182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3a1b8f7c6a35072eedd9bd0400e2c4bbbb7394b325a2ff0a792fd69e61095f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828412
- **Número de registro na fonte:** 202200860530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. MORA. TERMO INICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de extinção de condomínio c/c indenização.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o
ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da
parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento
espontâneo da agravada na demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. MORA. TERMO INICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de extinção de condomínio c/c indenização.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o
ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da
parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento
espontâneo da agravada na demanda.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3a1b8f7c6a35072eedd9bd0400e2c4bbbb7394b325a2ff0a792fd69e61095f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a98663986fcc296d369a5d56c2c31b4c6915e25d27830d791e6ed97fa71ef6e
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3a1b8f7c6a35072eedd9bd0400e2c4bbbb7394b325a2ff0a792fd69e61095f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095182 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f3a1b8f7c6a35072eedd9bd0400e2c4bbbb7394b325a2ff0a792fd69e61095f
- **SHA-256 do comentário:** 13a2833e2068ce177583257669b408bce0c66c01b5a949a50cc9e5c2cb11c8f6
