# Registro público: STJ — 2705433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0dce0f3ee37e955d3be5aea32b9f421bb9c7f868dd52187e8b1131564fcf45f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444698
- **Número de registro na fonte:** 202402578102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
 impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do
 art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da
 fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC,
 com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
 ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao
 trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao
 admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco
 prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de
 mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e
 (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem
 referência ao limite legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial
 da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua
 alteração pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre
 a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco
 inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram
 fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na
 orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários
 observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa
 devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a
 decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art.
 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse.
 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde
 a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do
 STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos
 honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200,
 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255;
 CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro
 Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n.
 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
 impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do
 art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da
 fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC,
 com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
 ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao
 trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao
 admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco
 prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de
 mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e
 (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem
 referência ao limite legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial
 da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua
 alteração pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre
 a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco
 inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram
 fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na
 orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários
 observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa
 devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a
 decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art.
 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse.
 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde
 a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do
 STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos
 honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200,
 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255;
 CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro
 Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n.
 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d0dce0f3ee37e955d3be5aea32b9f421bb9c7f868dd52187e8b1131564fcf45f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2705433 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0dce0f3ee37e955d3be5aea32b9f421bb9c7f868dd52187e8b1131564fcf45f
- **SHA-256 do comentário:** 8b282bff300f22313194a50e9b36935712b30123bb57aef7f7385c3a5922dc53
