# Registro público: STJ — 2748900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a907be0b79acb7184d1c1d598831d9a3f37fe344f1de5daba6f33bc2955c57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444699
- **Número de registro na fonte:** 202403534600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que
 negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
 vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das
 Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
 indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de
 notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros
 cessantes.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao
 ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue,
 rejeitando os demais pleitos e a reconvenção.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante,
 com majoração dos honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de
 Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno
 adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no
 recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art.
 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na
 modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal,
 conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 8/10/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ADESIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE
 PREVISÃO LEGAL PARA AGRAVO INTERNO NA FORMA ADESIVA. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno adesivo interposto contra decisão monocrática que
 negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
 vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das
 Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
 indenizatória, com pedidos de tutela de urgência para emissão de
 notas fiscais, danos materiais, reembolso de ICMS e lucros
 cessantes.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, reconhecendo a rescisão imotivada e condenando ao
 ressarcimento do adiantamento referente à produção não entregue,
 rejeitando os demais pleitos e a reconvenção.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento aos recursos e determinando o retorno ao status quo ante,
 com majoração dos honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 interno na forma adesiva, à luz do art. 997, § 2º, II, do Código de
 Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há previsão legal para a interposição de agravo interno
 adesivo, pois o recurso adesivo é admitido apenas na apelação, no
 recurso extraordinário e no recurso especial, nos termos do art.
 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. O recurso adesivo não é cabível na
 modalidade de agravo interno, por ausência de previsão legal,
 conforme o art. 997, § 2º, II, do Código de Processo Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 997, § 2º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.287.467/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 8/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 91a907be0b79acb7184d1c1d598831d9a3f37fe344f1de5daba6f33bc2955c57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2748900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91a907be0b79acb7184d1c1d598831d9a3f37fe344f1de5daba6f33bc2955c57
- **SHA-256 do comentário:** 6d6102a83296d5f035c89634c26a8437323ef71ecdeef84f71921c3ecffff0e5
