# Registro público: STJ — 2400934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f3e7fadb2c7ff8bb4ecc9e5a10d9fa560ed7c4d2abc9b69dabcf7b77ef385a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial
 para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos
 embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não
 constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo
 executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários
 sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão
 embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa
 nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e
 a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação
 conforme a jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão
 enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações
 recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291,
 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E
 HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial
 para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos
 embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não
 constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo
 executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários
 sucumbenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão
 embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa
 nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e
 a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação
 conforme a jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão
 enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações
 recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291,
 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
