# Registro público: STJ — 3134265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aafcd22f08b816d0c78f06b7838b82c0a92a6426e3f9a7383bc9e5ab03fe7f85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444711
- **Número de registro na fonte:** 202504870197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na
 ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, e na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo, para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
 cabível agravo interno contra decisão colegiada.
 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
 saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
 do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
 conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
 5.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
 cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
 agravo interno.
 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
 colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 requer a configuração de intuito protelatório. 3. A interposição de
 agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
 quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
 desprovido ".
   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
 art. 259.
  Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
 julgado em 4/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na
 ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, e na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo, para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
 cabível agravo interno contra decisão colegiada.
 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
 saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
 do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
 conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
 5.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
 cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
 agravo interno.
 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
 colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 requer a configuração de intuito protelatório. 3. A interposição de
 agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
 quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
 desprovido ".
   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
 art. 259.
  Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
 julgado em 4/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** aafcd22f08b816d0c78f06b7838b82c0a92a6426e3f9a7383bc9e5ab03fe7f85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3134265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aafcd22f08b816d0c78f06b7838b82c0a92a6426e3f9a7383bc9e5ab03fe7f85
- **SHA-256 do comentário:** 821cb099edc396471288b83b8546ab76afc6488d08612e4a5a397857e93d3852
