# Registro público: STJ — 2252953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c16ffe6922c05acfcf10dde9c1e7e2ecb6bce6443f4d1bd93b0051f59f1505e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444713
- **Número de registro na fonte:** 202600036983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários
 advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de
 mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos
 de declaração protelatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão
 quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos
 consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer
 se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de
 provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de
 capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada
 violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria.
 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a
 exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da
 homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com
 amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na
 moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o
 reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da
 Súmula 7/STJ.
 5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
 CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para
 desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA E TERMO
 INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em controvérsia relativa à exigibilidade de honorários
 advocatícios contratuais ad exitum, ao termo inicial dos juros de
 mora e da correção monetária, e ao afastamento de multa por embargos
 de declaração protelatórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão
 quanto ao capítulo da decisão sobre negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) definir se a revisão do marco de incidência dos
 consectários legais esbarra em óbices sumulares; e (iii) estabelecer
 se o afastamento da multa aplicada na origem demanda reexame de
 provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação, nas razões do agravo interno, de
 capítulo autônomo da decisão monocrática referente à alegada
 violação do art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria.
 4. A alteração da conclusão do tribunal de origem, que afastou a
 exigibilidade imediata dos honorários e definiu a data da
 homologação fiscal como termo inicial dos encargos moratórios com
 amparo nas cláusulas do contrato de prestação de serviços e na
 moldura fática da demanda, exige a reinterpretação contratual e o
 reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da
 Súmula 7/STJ.
 5. O afastamento da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
 CPC requer a revisão do contexto fático-probatório para
 desconstituir o intuito protelatório reconhecido pelas instâncias
 ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6c16ffe6922c05acfcf10dde9c1e7e2ecb6bce6443f4d1bd93b0051f59f1505e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c16ffe6922c05acfcf10dde9c1e7e2ecb6bce6443f4d1bd93b0051f59f1505e
- **SHA-256 do comentário:** b3e91cd036bef94c8aea08db7493a27962a9fac6f571fdd9154e83e20cde4d74
