{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141083,"origem":"stj","sha256_origem":"5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af","registro_original":{"id_fonte":"1444738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818796","numero_registro":"202404643698","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,\n da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art.\n 921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência\n de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora\n válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve\n omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a\n prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de\n pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra\n petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv)\n saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV\n e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do\n art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o\n acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame\n fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC,\n porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que\n estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de\n reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83\n do STJ.\n 6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez\n que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria\n de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a\n erro material, sem efeitos infringentes.\n 7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da\n Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria\n constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices\n sumulares não configuram cerceamento de defesa.\n 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a\n primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia\n intuito manifestamente protelatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre\n desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático\n vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da\n aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte\n afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é\n provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra\n petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e\n correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há\n omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais,\n por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5.\n Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de\n aclaratórios com propósito de prequestionamento.\"\n Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I;\n art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18a1d8a44927b347e0a06a6c37cf8cfa7daf6480a025504cfc7c5bd937fd1715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
