# Registro público: STJ — 2581324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931d101d0a52b0a96d76a249389794fdbae1687a92fcc4cef319ca6d93dacece

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444743
- **Número de registro na fonte:** 202400715080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil
 pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade
 de revaloração jurídica sem reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou
 expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem
 e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n.
 282 do STF.
 5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque
 o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia
 reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos
 controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório.
 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos
 arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão
 quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame
 do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito
 protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026,
 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
 Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil
 pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade
 de revaloração jurídica sem reexame de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou
 expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem
 e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n.
 282 do STF.
 5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque
 o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia
 reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos
 controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório.
 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos
 arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão
 quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame
 do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito
 protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026,
 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
 Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 931d101d0a52b0a96d76a249389794fdbae1687a92fcc4cef319ca6d93dacece
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581324 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 931d101d0a52b0a96d76a249389794fdbae1687a92fcc4cef319ca6d93dacece
- **SHA-256 do comentário:** e1c26d1b29d247b7e860b6154341f9993192756159e3423adc945bca8cec9502
