{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141089,"origem":"stj","sha256_origem":"823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a","registro_original":{"id_fonte":"1444750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250075","numero_registro":"202203578706","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de\n prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ,\n conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de\n fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a\n condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via\n especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da\n inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente,\n afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts.\n 938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a\n incidência da Súmula 211/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\n origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\n afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.\n Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\n prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\n causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela\n parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\n Precedentes.\n 4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a\n presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de\n terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria\n fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,\n providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n 5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o\n exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em\n recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A\n ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida\n à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,\n porquanto não preenchido o requisito constitucional do\n prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.\n 5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de\n prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso\n por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido\n esteja adequadamente fundamentado.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59bd168fcc4e730a67997002975a2cda8b1fe645087b36cd838ec8379099fca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
