# Registro público: STJ — 2250075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444750
- **Número de registro na fonte:** 202203578706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
 prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ,
 conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de
 fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a
 condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via
 especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente,
 afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts.
 938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a
 incidência da Súmula 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
 Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
 prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
 causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
 parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 Precedentes.
 4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a
 presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de
 terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria
 fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
 providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
 5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o
 exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
 recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
 ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
 à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
 porquanto não preenchido o requisito constitucional do
 prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
 5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
 prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
 por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
 esteja adequadamente fundamentado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 conhecimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de
 prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ,
 conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de
 fundamentação sobre nulidade por falta de intimação e sobre a
 condição processual da Fazenda estadual; (ii) é possível, na via
 especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 inexistência de interesse jurídico para intervenção como assistente,
 afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) há prequestionamento dos arts.
 938 e 939 do CPC/2015, ou se houve inovação recursal, atraindo a
 incidência da Súmula 211/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
 Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
 prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
 causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
 parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 Precedentes.
 4. Rever o entendimento da Corte estadual, no sentido de aferir a
 presença de interesse jurídico a justificar a intervenção de
 terceiro como assistente, ensejaria em rediscussão de matéria
 fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo,
 providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
 5. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o
 exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em
 recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A
 ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida
 à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial,
 porquanto não preenchido o requisito constitucional do
 prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
 5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
 prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
 por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
 esteja adequadamente fundamentado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 823dc935de3f63befe7e8c3fe54626ded2539f0e57297563333bdcadd334017a
- **SHA-256 do comentário:** 78b8345c9bab231a2f19a1a3cb96c7374a9d6ca2edb49dd721eea67925ac8bb8
