# Registro público: STJ — 2061260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444754
- **Número de registro na fonte:** 202300898631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de
 origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o
 retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter
 pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância
 ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão
 embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se
 prestam à rediscussão do decidido.
 4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior
 sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de
 supressão de instância; correta manutenção da determinação de
 retorno dos autos à origem.
 5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar
 de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório;
 advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de
 origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o
 retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter
 pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância
 ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão
 embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se
 prestam à rediscussão do decidido.
 4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior
 sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de
 supressão de instância; correta manutenção da determinação de
 retorno dos autos à origem.
 5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar
 de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório;
 advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53e88493ee965798dd4793504d527f630da3219de1e0d33565fec6e304975db8
- **SHA-256 do comentário:** 88760f709bf533348152eb0a32ffb8064a19f5b61b4b3deb7719e20703b8c712
