# Registro público: STJ — 2222847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a3d4799c114304c9facaa5bd5a8219c6b7b93d956c2c7d96e0084dada834a37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e
 Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de
 aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na
 origem.
 2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do
 óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no
 reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de
 análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de
 admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de
 inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração
 opostos na instância de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem
 de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e
 fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame
 do conteúdo das peças processuais e da sentença.
 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
 acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela
 indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do
 recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava
 sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da
 moldura fática estabelecida no caso concreto.
 7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os
 fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios
 quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos
 primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 advertência de que a reiteração de recursos com intuito de
 rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e
 Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de
 aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na
 origem.
 2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do
 óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no
 reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de
 análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de
 admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de
 inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração
 opostos na instância de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem
 de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e
 fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame
 do conteúdo das peças processuais e da sentença.
 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do
 acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela
 indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do
 recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava
 sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da
 moldura fática estabelecida no caso concreto.
 7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os
 fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios
 quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos
 primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 advertência de que a reiteração de recursos com intuito de
 rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista
 no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
