{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14111,"origem":"stj","sha256_origem":"b1c477f1f71060b7d8b8d0c74e83db413bb3dfbad6a7e75d7d8cd67e9f3b623c","registro_original":{"id_fonte":"000828447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015124","numero_registro":"202202242902","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA\nENTREGA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE INVERSÃO, EM DESFAVOR DA INSURGENTE,\nDE CLÁUSULA PENAL PREVISTA UNICAMENTE CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR.\nSÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL.\nSÚMULA 283/STF. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM\nMONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. LONGO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO\nCONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os pontos do aresto acerca da inversão da cláusula em desfavor da\npromitente vendedora e seu respectivo percentual não destoam da\njurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"no\ncontrato de adesão firmado entre o comprador e a\nconstrutora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas\npara o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada\npara a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As\nobrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão\nconvertidas em dinheiro, por arbitramento judicial\" (AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).\n3. A existência de relevante fundamento do acórdão não atacado no\nrecurso especial atrai o teor da Súmula 283/STF.\n4. Além do apontamento de situações específicas que descrevem\neventos excepcionais configuradores do dano, este Superior Tribunal\nentende que assim se qualifica a grande demora na disponibilização\ndo imóvel ao adquirente, sendo esta a situação retratada nos autos.\nPrecedente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"79aac06d313ab3ed9c7607b61d13035b73a7241b72760b77f7855ae98798dbf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
