# Registro público: STJ — 2738145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b38f576a509716c9667f7708102218e6ea4420f96e0d2a52a94d4df361fed9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame
 direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC,
 com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do
 dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento
 imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de
 questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação
 adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade
 quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal,
 inclusive por suposta atecnia recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição
 da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a
 ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem.
 5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se
 limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre
 suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório.
 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi
 demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão
 alinhado à jurisprudência do STJ.
 7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso
 especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos
 arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia
 com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC
 na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da
 caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a
 parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade
 quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal,
 matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI,
 492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, §
 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 12/9/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO
 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da inadmissibilidade de exame
 direto de matéria constitucional; da inexistência de violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; da ausência de ofensa ao art. 492 do CPC,
 com óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da não comprovação do
 dissídio, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inclusive sobre enriquecimento
 imotivado; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ e se houve violação do art. 492 do CPC, por tratar-se de
 questão estritamente de direito; (iii) saber se não houve apreciação
 adequada do dissídio jurisprudencial e se é equivocada a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão e obscuridade
 quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal,
 inclusive por suposta atecnia recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão ou contradição quanto aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, porque a decisão enfrentou a controvérsia sobre a substituição
 da caução com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e registrou a
 ausência de vícios nos embargos rejeitados na origem.
 5. Inexiste violação do art. 492 do CPC, porquanto o acórdão se
 limitou ao pedido de substituição da caução e a discussão sobre
 suficiência da garantia implicaria reexame fático-probatório.
 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, que não foi
 demonstrado por ausência de cotejo analítico, estando o acórdão
 alinhado à jurisprudência do STJ.
 7. Não cabe exame direto de matéria constitucional em recurso
 especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos
 arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quanto aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgado enfrenta a controvérsia
 com fundamento legal expresso. 2. Inexiste ofensa ao art. 492 do CPC
 na hipótese em que o acórdão limita-se ao pedido de substituição da
 caução. 3. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a
 parte não realiza o cotejo analítico. 4. Não há falar em obscuridade
 quanto aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal,
 matéria cuja apreciação é vedada em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI,
 492, 835, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, §
 1º; CF, arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no
 AgInt no REsp n. 1.959.947/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 12/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b1b38f576a509716c9667f7708102218e6ea4420f96e0d2a52a94d4df361fed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

