# Registro público: STJ — 2571380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1bf48e8a7c0df29396506fd702cdb90aab42c01a49571b7787aaf1081738981

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
 inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova
 de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à "contradição de conduta" e à boa-fé objetiva, com venire contra
 factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se
 houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de
 informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art.
 667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à
 causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da
 chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber
 se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em
 2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se
 há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante
 de "realidade processual" de provimentos em casos idênticos; e (vi)
 saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum
 proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria
 da perda de uma chance.
 5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência
 desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os
 fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é
 vedado.
 6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação,
 porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de
 probabilidade concreta de êxito.
 7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a
 impossibilidade de revolvimento do acervo probatório.
 8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou
 ao rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao
 venire contra factum proprium quando o acórdão enfrenta a matéria
 sob a teoria da perda de uma chance. 2. Não se caracteriza
 contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável e a
 existência de casos com êxito quando a conclusão é coerente com os
 fundamentos adotados. 3. Inexiste omissão ou erro material quanto ao
 dever de informação quando o acórdão condiciona a responsabilização
 à prova de chances reais. 4. Não há obscuridade quando a decisão
 esclarece que a pretensão demandaria revolvimento de provas vedado
 nesta instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022,
 1.026, § 2, e 1.030, V; CC, arts. 186, 187, 422, 667, e 927; CF,
 art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
 inviabilidade de reexame fático-probatório e da necessidade de prova
 de probabilidade concreta na teoria da perda de uma chance.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à "contradição de conduta" e à boa-fé objetiva, com venire contra
 factum proprium, à luz do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se
 houve omissão e erro material sobre a violação autônoma do dever de
 informação e sobre a alegada informação falsa, nos termos do art.
 667 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à
 causalidade adequada entre a perda do prazo e a frustração da
 chance, diante de precedentes contemporâneos com êxito; (iv) saber
 se há contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável em
 2010 e a existência de êxitos em casos contemporâneos; (v) saber se
 há contradição na conclusão pela inexistência de chance real diante
 de "realidade processual" de provimentos em casos idênticos; e (vi)
 saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica da prova, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum
 proprium, pois o acórdão enfrentou a matéria central sob a teoria
 da perda de uma chance.
 5. Não se verifica contradição entre a premissa de jurisprudência
 desfavorável em 2010 e supostos êxitos contemporâneos, porque os
 fundamentos adotados são compatíveis e o reexame probatório é
 vedado.
 6. Inexiste omissão ou erro material sobre o dever de informação,
 porquanto a questão foi apreciada e condicionada à demonstração de
 probabilidade concreta de êxito.
 7. Não há obscuridade na distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica, uma vez que o acórdão delimitou, com clareza, a
 impossibilidade de revolvimento do acervo probatório.
 8. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou
 ao rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva e ao
 venire contra factum proprium quando o acórdão enfrenta a matéria
 sob a teoria da perda de uma chance. 2. Não se caracteriza
 contradição entre a premissa de jurisprudência desfavorável e a
 existência de casos com êxito quando a conclusão é coerente com os
 fundamentos adotados. 3. Inexiste omissão ou erro material quanto ao
 dever de informação quando o acórdão condiciona a responsabilização
 à prova de chances reais. 4. Não há obscuridade quando a decisão
 esclarece que a pretensão demandaria revolvimento de provas vedado
 nesta instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022,
 1.026, § 2, e 1.030, V; CC, arts. 186, 187, 422, 667, e 927; CF,
 art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
