# Registro público: STJ — 3100139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444812
- **Número de registro na fonte:** 202504326554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do
 art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso
 especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões
 sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do
 óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos
 danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil
 sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento
 da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos
 em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser
 afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo
 a Súmula 283/STF.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a
 um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC,
 arts. 489 e 1.022).
 4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo
 causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC,
 art. 373; Súmula 7/STJ).
 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os
 critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art.
 944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria
 reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
 6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente
 impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a
 manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a
 aplicação analógica da Súmula 283/STF.
 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes
 sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento
 danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ).

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
 QUANTUM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para negar provimento ao recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz do
 art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível, em recurso
 especial, rediscutir a distribuição do ônus da prova e as conclusões
 sobre nexo causal e danos materiais (CPC, art. 373), diante do
 óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o quantum indenizatório dos
 danos morais pode ser revisto com base no art. 944 do Código Civil
 sem hipótese de irrisoriedade ou exorbitância, frente ao impedimento
 da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a juntada extemporânea de documentos
 em alegações finais, quando oportunizada a impugnação, pode ser
 afastada sem impugnação específica do fundamento autônomo, atraindo
 a Súmula 283/STF.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater um a
 um os argumentos das partes quando adota razões adequadas (CPC,
 arts. 489 e 1.022).
 4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, o nexo
 causal e a comprovação dos danos materiais demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (CPC,
 art. 373; Súmula 7/STJ).
 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os
 critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade (CC, art.
 944) e não se revela irrisório ou exorbitante; a revisão exigiria
 reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
 6. A juntada de documentos após a audiência foi oportunamente
 impugnável e constituiu fundamento autônomo suficiente para a
 manutenção do acórdão; a ausência de impugnação específica atrai a
 aplicação analógica da Súmula 283/STF.
 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes
 sobre a indenização por dano extrapatrimonial fluem desde o evento
 danoso, conforme orientação sumular (Súmula 54/STJ).
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb8f7c1f60cd001cef5d3a6ea41c3aff3d41668ac1c16a85be6dcb857f787897
- **SHA-256 do registro documental:** 768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 768444b5e1d5c75da4a5c4b6f5869b02295187abc14216df02a63762b8aa16ce
- **SHA-256 do comentário:** a89c2c3bcec6f28e02a3d40516084dfd8a577f693a83dc434272d8a30b15e4c7
