# Registro público: STJ — 3019423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cefa2f70b12cca07dfeae47cdf6c10c3b6a459ca6637f1fada3f391e276848ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444813
- **Número de registro na fonte:** 202502935804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
 em ação pauliana.
 3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices
 sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de
 forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de
 negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto
 aos requisitos da ação pauliana.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de
 negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e
 de ausência de insolvência (art. 158 do CC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses
 jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o
 enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a
 incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de
 prequestionamento.
 6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação
 nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não
 suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do
 CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no
 art. 1.025 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
 CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART.
 489 DO CPC E AO ART. 158 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
 incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência
 em ação pauliana.
 3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices
 sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de
 forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de
 negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto
 aos requisitos da ação pauliana.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de
 negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e
 de ausência de insolvência (art. 158 do CC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses
 jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o
 enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a
 incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de
 prequestionamento.
 6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação
 nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não
 suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do
 CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no
 art. 1.025 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cefa2f70b12cca07dfeae47cdf6c10c3b6a459ca6637f1fada3f391e276848ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cefa2f70b12cca07dfeae47cdf6c10c3b6a459ca6637f1fada3f391e276848ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

