# Registro público: STJ — 2217421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b48a33129159193cf58b07a6070a51f39a3f647d7999289cc17007bb030bc8c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444817
- **Número de registro na fonte:** 202502059890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao
 recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º,
 do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do
 STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza
 declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico
 mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de
 proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se
 houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base
 subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do
 Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve
 omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio
 creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de
 proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não
 mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há
 contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar
 base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076
 do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de
 aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes
 para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e
 restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é
 cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ,
 pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a
 obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a
 excepcionalidade do § 8º.
 5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da
 base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com
 litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na
 impossibilidade, o valor da causa.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor
 da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem
 apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor
 atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses
 excepcionais.
 7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão
 reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento
 vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário
 pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local.
 8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se
 concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os
 critérios legais objetivos de arbitramento.
 9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado
 harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico,
 depois o valor da causa e, por fim, a equidade.
 10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão
 explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou
 retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases
 legais.
 11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
 contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
 existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
 mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se
 aplica sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
 HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao
 recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º,
 do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do
 STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza
 declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico
 mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de
 proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se
 houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base
 subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do
 Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve
 omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio
 creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de
 proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não
 mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há
 contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar
 base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076
 do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de
 aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes
 para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e
 restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é
 cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ,
 pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a
 obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a
 excepcionalidade do § 8º.
 5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da
 base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com
 litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na
 impossibilidade, o valor da causa.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor
 da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem
 apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor
 atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses
 excepcionais.
 7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão
 reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento
 vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário
 pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local.
 8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se
 concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os
 critérios legais objetivos de arbitramento.
 9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado
 harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico,
 depois o valor da causa e, por fim, a equidade.
 10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão
 explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou
 retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases
 legais.
 11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
 contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
 existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
 mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se
 aplica sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b48a33129159193cf58b07a6070a51f39a3f647d7999289cc17007bb030bc8c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b48a33129159193cf58b07a6070a51f39a3f647d7999289cc17007bb030bc8c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

