# Registro público: STJ — 2105705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b780f34dedcd99b9e00c797315f6ae71d0e4164f410c6fe1be098b097b41464

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444818
- **Número de registro na fonte:** 202303818046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 enfrentamento específico da nulidade por deficiência de
 fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II,
 parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não
 análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22,
 §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997,
 indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
 omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal
 de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição
 na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a
 ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se
 há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11,
 do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência
 final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência
 a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da
 Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
 o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a
 prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem.
 5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC,
 art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à
 Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação,
 preclusão e legitimidade.
 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se
 destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que
 a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar
 a dívida inexigível.
 7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da
 Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a
 desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do
 julgamento.
 8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do
 desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da
 sentença para prosseguimento do feito na origem.
 9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar
 multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350
 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n.
 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação
 da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão
 recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão
 perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c
 do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São
 devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11,
 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e
 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 enfrentamento específico da nulidade por deficiência de
 fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II,
 parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não
 análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22,
 §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997,
 indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
 omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal
 de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição
 na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a
 ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se
 há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11,
 do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência
 final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência
 a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da
 Constituição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
 o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a
 prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem.
 5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC,
 art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à
 Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação,
 preclusão e legitimidade.
 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se
 destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que
 a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar
 a dívida inexigível.
 7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da
 Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a
 desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do
 julgamento.
 8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do
 desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da
 sentença para prosseguimento do feito na origem.
 9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar
 multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts.
 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350
 do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n.
 9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação
 da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão
 recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão
 perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c
 do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São
 devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11,
 1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e
 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7b780f34dedcd99b9e00c797315f6ae71d0e4164f410c6fe1be098b097b41464
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

