{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141149,"origem":"stj","sha256_origem":"4a54e61003d2552b50a06833952f47c7a9128aa268c995b724df321aaeff7fb1","registro_original":{"id_fonte":"1444857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106856","numero_registro":"202303375092","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO\n FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial\n provimento ao recurso especial, em razão da exigência de intimação\n pessoal para purga da mora, da necessidade de intimação pessoal para\n os leilões, da adoção de parâmetro idôneo e atualizado do valor do\n imóvel, e da prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de\n Defesa do Consumidor.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n aos óbices de admissibilidade do recurso especial, com incidência\n das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber\n se houve omissão sobre a validade da intimação para purga da mora\n recebida por codevedor fiduciante com poderes recíprocos; (iii)\n saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca dos devedores\n sobre a purga da mora e sobre os leilões; (iv) saber se houve\n omissão por inovação recursal e ausência de prequestionamento do\n art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se houve omissão\n quanto à prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o Código de Defesa\n do Consumidor.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A alegada omissão sobre a validade da intimação para purga da\n mora não subsiste, pois o acórdão firmou a exigência de intimação\n pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador com\n poderes específicos, reputando inválido o recebimento por terceiro.\n 5. A tese de ciência inequívoca quanto à purga da mora e aos leilões\n foi apreciada à luz da necessidade de intimação pessoal e da\n excepcionalidade do edital, reconhecendo-se a nulidade dos leilões\n por violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997.\n 6. Os óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas n. 5 e n. 7 do\n STJ e na Súmula n. 283 do STF não configuram omissão, porque a\n decisão conheceu do recurso especial por violação direta aos arts.\n 26, 27 e 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, sem reexame contratual ou\n revolvimento probatório.\n 7. Não há omissão por inovação recursal ou ausência de\n prequestionamento quanto ao art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997, uma\n vez que a matéria foi examinada, reconhecendo-se a exigência de\n parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel.\n 8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada,\n afirmando-se a prevalência da legislação especial da alienação\n fiduciária e o afastamento do art. 53 do CDC nos contratos com\n garantia fiduciária registrada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n analisa devidamente a necessidade de intimação pessoal para purga da\n mora e a invalidade do recebimento por terceiro. 2. Não cabem\n embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a\n suficiência da ciência por edital e reconhece a nulidade dos leilões\n por falta de intimação pessoal. 3. Inexiste omissão quanto aos\n óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 do STF quando a\n decisão conhece do recurso por violação direta à Lei n. 9.514/1997.\n 4. Não há omissão sobre inovação recursal ou prequestionamento do\n art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 quando a questão é apreciada no\n acórdão. 5. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão\n embargado analisa a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e afasta o art.\n 53 do CDC.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI,\n 26, §§ 1º e 3º, e 27, caput, § 1º e § 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.026,\n § 2º; CDC, art. 53\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula\n n. 283","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5386c2a9f6b7c71456ef225a9de423c5836c03b90bce437ae8e439a2ea926590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
